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domingo, 05 de fevereiro de 2012
Código Eleitoral
RESOLUÇÃO Nº 01/2003,  DE ABRIL DE 2003

 

CONSELHO DELIBERATIVO

 

CÓDIGO ELEITORAL

 

 

 

 

 

 

 

CAIXA BENEFICENTE DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 01/2003, DE 15 DE ABRIL DE 2003.

        Institui o Código Eleitoral da Caixa Beneficente dos Oficias e Praças da Polícia Militar, previsto no Art. 71 do Estatuto da CBOPPM.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA CAIXA BENEFICENTE DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR, faço saber que em reunião conjunta desse colegiado e da Diretoria Executiva desta entidade, realizada no dia 15 de abril de 2003, no Auditório do edifício Sede desta, fundamentado no que estabelece o Art. 71 do Estatuto da CBOPPM, apreciando proposta do Código Eleitoral da entidade, elaborada pelo Diretor Presidente, RESOLVE:
Instituir o Código Eleitoral, que com este baixa.

 

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização, efetivação e apuração das eleições na CBOPPM.

Art. 2º O poder dos que dirigem a CBOPPM emana dos seus associados oficiais e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos que se registrarem para as eleições, realizadas na forma estabelecida neste Código.

Art. 3º Qualquer associado oficial pode pretender investidura em cargo eletivo na CBOPPM, respeitadas as condições Estatutárias. 

Art. 4º São eleitores da CBOPPM todos os Oficiais associados, na forma estatutária.

Art. 5º. O órgão Eleitoral da CBOPPM é a Assembléia Geral, reunida especificamente com essa finalidade, na forma definida nos arts. 3º e 8º, § 4º e 55 do Estatuto.

 

DO PROCESSO ELEITORAL

Da Convocação da Assembléia Geral

 

Art. 6º.  O Diretor Presidente, através de edital, convocará a Assembléia Geral para realização das eleições previstas nos arts. 3º, I, II, e 5º, I, II, III, IV, do Estatuto da CBOPPM.
               § 1º - O edital a que se refere este artigo, deverá ser publicado em jornal ou jornais da capital, com pelo menos quinze dias de antecedência  e publicação, se possível, em Boletim Informativo da Caixa Beneficente.                           
§ 2º - O edital de convocação de eleições deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - requisitos para candidatura;
II - dia, hora e local das eleições;
III -  mecanismo para registro das candidaturas.

Do Registro dos Candidatos

 

Art. 7º - O pedido de registro de candidatura de chapa completa, será dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, e recebido e protocolado na Secretaria da CBOPPM até o dia 20 de novembro do ano em que ocorrer eleições.
§ 1º - O pedido, formulado mediante requerimento, poderá ser feito:
I – pelo candidato ao cargo de Diretor Presidente.
§ 2º - A fim de melhor identificar as chapas, os candidatos podem apresentar, no requerimento de registro, uma denominação, que, se assim requerido, constará na cédula eleitoral, desde que não constitua ofensa a moral e aos bons costumes ou constrangimento a terceiros, a juízo do Conselho Deliberativo.
§ 3º – Se a data de encerramento do recebimento do pedido de registro de candidatura ocorrer em dia não útil, será prorrogada até o primeiro dia útil seguinte.

Art. 8º - Ao Conselho Deliberativo cabe aceitar ou não o pedido de registro de candidatura, observando o que estabelece os arts.   7º, §§ 1º e 2º, e 12,13 e 14, deste Código Eleitoral.  
§ 1º - Para apreciar os pedidos de registro de candidatura, o Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária, só deliberará com a presença de, pelos menos, dois terços de seus membros.
§ 2º - Para efeito do que estabelece o caput deste artigo, as decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos, os quais serão apurados pelo Presidente do Conselho, após relatar as questões de fato e de direito em discussão, cuja apuração verificar-se-á começando pelo voto do membro hierarquicamente mais moderno e por fim emitindo seu voto.
 § 3º - Em caso de empate, o Presidente emitirá  outro voto, que será determinante.
                § 4º - Não sendo aceita a candidatura, a decisão será, sempre que possível, publicada em Boletim Informativo editado pela CBOPPM, sem detalhar os motivos e comunicada, mediante Ofício, ao pretenso candidato, com toda motivação.

Art. 9º - Não havendo registro de candidato, cabe ao Conselho Deliberativo apresentar os candidatos aos cargos eletivos, sendo esse ato publicado em edital, em pelo menos, um órgão de imprensa de circulação Estadual.

Art. 10. – Para efeito de economia, havendo um único candidato, registrado ou indicado pelo Conselho Deliberativo, na forma definida no artigo anterior, a eleição será por aclamação, que será realizada da seguinte forma:
I – na abertura da Assembléia Geral, a autoridade que presidir o ato, fará um relato das medidas estatutárias adotadas, relativas ao processo eleitoral, expondo o registro de uma única chapa, ou candidato (s) isolado (s), ou, se for o caso, a ausência de registro de candidaturas, e a conseqüente indicação de candidatos pelo Conselho Deliberativo;
II - apresentará os candidatos, registrados ou indicados, ou citará seus nomes;
III – o  presidente convida os presentes a aclamarem os eleitos;
§ 1º - Da reunião que eleger candidatos por aclamação, será redigido uma ata que será assinada por todos os presentes.
§ 2º -  Após a assinatura da ata, prevista no parágrafo anterior, o Presidente da Assembléia procederá a aclamação, na forma estabelecida no artigo 24 deste Código, no que couber.

Art. 11.  – Não havendo candidato, o Conselho Deliberativo fará as indicações, na forma do artigo 9º deste código.

 

Dos Requisitos para Candidaturas

Art. 12. –  O requisito para ser candidato a Diretor Presidente ou Vice Diretor Presidente, para mandato de  três  anos, sendo permitidas reeleições, e ser  o sócio, Oficial Superior do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado.

Art 13.  – O requisito para ser candidato a membro do Conselho Deliberativo, para mandato de 03 ( três) anos, sendo permitidas reeleições, é ser, o sócio, Oficial do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado, obedecendo, quanto a cada função, o que dispõe o artigo seguinte.

Art. 14. – Na eleição para o Conselho Deliberativo, serão eleitos;
I – um Coronel, que será o Presidente do Conselho;
II – um Oficial Superior, que será o Vice Presidente do Conselho:
III - dois Oficiais Intermediários, que serão membros;
IV – três Oficiais Subalternos, que serão membros.

Art. 15. –  Serão eleitos ainda, como membro suplente do Conselho Deliberativo, um Oficial Superior, um Intermediário e um Oficial Subalterno, para substituírem, em caso de vagância, oficiais de mesmos circulo.

Da Formulação da Cédula Eleitoral

 

Art. 16. -  Definidas as candidaturas, o Presidente do Conselho Deliberativo reunirá os candidatos ou seus representantes, até o dia 25 de novembro, do ano da eleição, para realizar o sorteio que definirá a ordem de colocação dos candidatos na cédula eleitoral.

Da Eleição e Apuração

 

Art.17. –  As eleições para Diretor Presidente, Vice Diretor Presidente e Conselho Deliberativo, serão realizadas no último dia útil do mês de novembro do ano em que se encerrar o mandato de ambas diretorias, em reunião extraordinária da Assembléia Geral, em local definido no edital previsto no artigo 6º deste Código.
§ 1º -  Para essa reunião, a Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou, na ausência desse, pelo Diretor Presidente, se não for candidato a reeleição, ou ainda pelo Vice Presidente do Conselho Deliberativo.
 §  2º  -  A seção será composta de duas partes:
 I - na primeira parte haverá a abertura; a constituição da mesa receptora e apuradora de voto, e a votação e apuração;
 II - na segunda parte, dirigida ainda pelo Presidente da Assembléia, será proclamado o resultado da votação e marcada a data da posse dos novos eleitos, na forma estatutária.
§ 3º - Na abertura da reunião, quem a dirigir exporá as razões de sua direção, se não for o Presidente do Conselho Deliberativo, fará um relato sucinto do processo eleitoral, designará um Oficial, entre os presentes, para servir como Secretário, e em seguida dará inicio a votação constituindo uma mesa receptora e apuradora de votos.
 § 4º - Para constituir a mesa receptora e apuradora de votos, o Presidente da Assembléia Geral designará três oficiais sócios, entre os presentes à reunião, e que terão as seguintes funções:
I – Presidente da mesa, com as seguintes funções;
 a) assinar as cédulas eleitorais utilizadas por cada eleitor;                  
 b fiscalizar o local de votação adotando as medidas necessárias para o bom andamento da eleição;
 c) garantir o livre exercício do voto e do seu sigilo;
 d) dirimir dúvidas quanto a identificação dos eleitores, do sigilo do voto e do processo da eleição;
 e) recorrer ao Presidente do Conselho Deliberativo no caso de problemas que não lhe competir resolver;
           f) coordenar as funções dos demais membros da mesa e auxiliá-los;
 II – Secretário, com as seguintes funções;
 a) ter sob sua guarda a lista dos Oficiais sócios com direito a voto;
 b) conferir na lista dos eleitores, o nome do oficial que comparecer para votar, solicitando-o que a assine no local próprio, rubricando-a, em seguida, em local para esse fim destinado;
 c) entregar ao eleitor, após a assinatura da lista, uma cédula eleitoral, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa, solicitando que ele se encaminhe a cabine eleitoral;
 d) manter a relação de votantes e demais documentos relativos ao pleito em boa ordem;
 e) auxiliar os demais membros da mesa no exercício de suas funções;
 f) substituir o Presidente, em caráter eventual;
 g) auxiliar o Presidente na contagem dos votos:
 h) fornecer, no final da votação, ao Presidente da mesa, o número exato de votantes e outros dados que possam facilitar a apuração e elaboração final de um relatório geral do pleito.
 i) exercer o controle na ordem de votação;
 j) manter sob sua vigília, a cabine e a urna eleitorais, os documentos e material empregado no pleito:
l) auxiliar e substituir, eventualmente, o Primeiro Secretário;
m) acompanhar a colocação dos votos na urna eleitoral, velando pela preservação do seu sigilo;
n) auxiliar o Presidente na contagem dos votos;
o) exercer outras funções designadas pelo Presidente.
III – Mesário, com as seguintes funções:
a) apoiar e auxiliar o Presidente e demais membros da mesa, e substituir, eventualmente, o Secretário:
b) auxiliar o Presidente na contagem dos votos;
c) coordenar as ações logísticas destinadas a apoiar as atividades da mesa receptora e apuradora de votos;
d) registrar, de forma sucinta, os fatos relevantes ocorridos durante a eleição, em particular as questões suscitadas pelos fiscais das chapas  e fornecê-las ao Presidente da mesa, no final dos trabalhos.

Art.18. –  Cada chapa concorrente na eleição  poderá indicar, ao Presidente da mesa receptora e apuradora de votos, 01 (um) fiscal para acompanhar o andamento da eleição e apuração dos votos.
§ 1º - Os membros da mesa e os fiscais das chapas, serão os primeiros a votar.   
               § 2º - As questões levantadas pelos fiscais serão resolvidas pelo Presidente da mesa receptora e apuradora de votos.
§ 3º - Qualquer documento idôneo, original, contendo fotografia é suficiente para identificar o eleitor, desde que seu nome conste na lista de votação.
§ 4º - Não haverá voto por procuração.
§ 5º - As eleições terão início às 08:30hs e prosseguirão, sem interrupções, até as 16:00hs, quando houver mais de um candidato.
§ 6º - Os eleitores com dificuldades de locomoção, as gestantes e os que estiverem de serviço, terão prioridades para votar.
§ 7º - É livre a manifestação de preferências eleitorais no local do pleito, desde que não cause dificuldades para o andamento da votação, a juízo do Presidente da mesa.

Art.19. – Terminada a eleição, o Presidente da mesa e os demais membros, darão início a apuração dos votos, que será efetuada às vistas dos sócios presentes e acompanhada pelos fiscais das chapas.
§ 1º - O mecanismo para a apuração dos votos, será definido pelo Presidente da mesa, observado o que dispões o caput deste artigo.
§ 2º - As questões levantadas pelos fiscais, durante a apuração, serão resolvidas pelo Presidente da mesa.

Art. 20. –  Para os cargos de Diretor Presidente, Vice Diretor Presidente, Presidente do Conselho Deliberativo e Vice Presidente do Conselho Deliberativo, serão eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver maior quantidade de votos.

Art. 21.  –  Para os cargos de membros do Conselho Deliberativo serão eleitos:
I – os 02 (dois) Oficiais Intermediários que obtiverem maior quantidade de votos, na mesma ou diferentes chapas;
II – os 03 (três) Oficiais Subalternos que obtiverem maior quantidade de votos, na mesma ou diferentes chapas.
 Parágrafo Único - O Oficial Superior e o Intermediário colocados em 3º (terceiro) lugar na votação, serão eleitos  como suplentes do Conselho Deliberativo no respectivo cíclo, assim como o Oficial Subalterno colocado em 4º (quarto) lugar.

Art. 22. –  Se, na apuração dos votos houver, para qualquer cargo, empates entre candidatos, será eleito:
I – o de maior posto;
               II – em igualdade de posto, na seqüência, o que estiver reformado, reserva remunerada, e serviço ativo;
III – permanecendo o empate, no caso do inciso anterior, o mais velho, sendo inativo, e o mais antigo, sendo da ativa. 

Art. 23. –  Terminada a apuração, o Presidente da mesa receptora e apuradora de votos, passará a direção dos trabalhos ao Presidente da Assembléia Geral, fazendo um relato da eleição e da apuração.
Parágrafo Único - O presidente da mesa receptora e apuradora de votos encaminhará, ao Presidente do Conselho Deliberativo, em até 48 horas após o término do pleito, um relatório circunstanciado dessas atividades.

Art. 24. –  Retomando a direção dos trabalhos, o Presidente da Assembléia Geral, após breves considerações, aclamará os eleitos, fazendo a seguinte declaração:
“Da reunião desta Assembléia Geral Extraordinária, destinada a realizar as eleições desta entidade para os anos  ..... , na forma do Art. 56  do Estatuto da Caixa Beneficente de Oficiais e Praças da Polícia Militar, após  o cumprimento das formalidades estabelecidas no Código Eleitoral, PROCLAMO ELEITOS OS SEGUINTES CANDIDATOS: Para o cargo de  Diretor Presidente ..... ( segue-se o mesmo ritual em relação aos demais eleitos, inclusive os suplentes) “.
§ 1º - Havendo conveniência, a juízo do Presidente da Assembléia Geral, e voluntariedade dos candidatos, poderão estes fazer uso da palavra, após a proclamação dos eleitos.
§ 2º - Findas as alocuções dos candidatos, se houver, o Presidente da Assembléia Geral determinará, ao Oficial que servir como Secretário, a lavratura de uma ata, e dará por encerrada a Assembléia.

Art. 25. –  O Presidente do Conselho Deliberativo poderá publicar o resultado das eleições, em jornais de circulação no Estado, se não já houver sido esse fato devidamente divulgado.
               Parágrafo único – O resultado das eleições serão igualmente publicado em Boletim Informativo editado pela CBOPPM.

 

Dos Recursos

 

Art. 26 – Os recursos referentes às decisões ou atos da competência do Diretor Presidente, do Presidente do Conselho Deliberativo ou do Presidente da mesa receptora e apuradora de votos, relativos ao processo eleitoral, serão dirigidos ao Presidente do Conselho Deliberativo, que os decidirão, em última instância administrativa, em reunião conjunta com a Diretoria executiva.
§ 1º - Os prazos para interposição de recursos são:
I – relativos ao registro de candidaturas:
- 48 horas após a publicação ou recebimento de comunicação do ato.
II – relativos às decisões do Presidente da Mesa receptora e apuradora de votos:
- 48 horas, a contar do encerramento da apuração dos votos.
§ 2º - Os recursos intentados fora do prazo, ou que não contenham os elementos definidos no § 6º, deste artigo, não serão recebidos.
§ 3º - As decisões dos recursos definidos no caput deste artigo, serão proferidas em até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, registrado no protocolo geral da CBOPPM.  
§ 4º - A reunião conjunta, prevista no caput deste artigo, só poderá deliberar com, pelo menos, 2/3 (dois terços) do total de seus membros, procedendo da forma estabelecida no art. 8º, § 2º, deste Código.
§ 5º - As decisões dos recursos serão motivadas, mesmo que de forma sucinta, e comunicadas ao recorrente por escrito e pelo meio mais ágil.
§ 6º - Dos recursos constarão:
I – descrição do fato;
II – fundamentos;
III – pedido;
IV – provas, se for o caso.
§ 7º - O Conselho Deliberativo poderá fazer diligências e consultas ou solicitar informações às partes envolvidas, como igualmente, baixar normas complementares ao presente código, exclusivamente no que pertine aos recursos, requisitos, prazos, ou outros assuntos de interesse do Conselho.

 

Disposições Gerais

 

Art. 27.  Após a posse, o Diretor Presidente indicará uma Praça de cada Unidade da Polícia Militar, para atuar, perante o seu respectivo ciclo, como porta-voz da categoria junto a direção da CBOPPM.
Parágrafo Único - Para a indicação definida no caput deste artigo, será levado em consideração, a juízo do Diretor Presidente, o grau de participação, interesse, liderança, e representatividade do sócio, além da confiança que goze da diretoria da CBOPPM. 

Art. 28. – Além dos candidatos eleitos, na forma definida neste Código, integrarão ainda o Conselho Deliberativo, para mandatos de 03 (três) anos:
I – uma praça representando a Associação de Sub Tenentes e Sargentos;
II – uma praça representando a Associação de Cabos e Soldados;
III – uma praça representando a Associação dos Inativos da Polícia Militar.
§ 1º - A escolha do representante de cada entidade, definida nos incisos do caput deste artigo, será feita pelo Conselho Deliberativo, em reunião conjunta com a Diretoria Executiva, ambas iniciantes do mandato, mediante lista tríplice solicitada aos respectivos Presidentes, e recebidas, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da posse da diretoria.
§ 2º - Caso uma ou mais das entidades citadas no caput não remetam as listas referidas no parágrafo anterior, cabe ao Conselho Deliberativo, ouvido o Diretor Presidente, fazer a indicação complementar.
§ 3º - O diretor Presidente poderá ainda, ouvido o Conselho Deliberativo, designar outros auxiliares para integrar a Diretoria Executiva, estabelecendo suas funções.

Art. 29. - O Conselho Deliberativo declarará vago qualquer cargo, da Diretoria Executiva ou do próprio Conselho, em casos de:
I – morte, ou renúncia do titular:
II – ausência do titular, da capital, por qualquer motivo, por tempo superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º - Se a vagância se der nos cargos de Diretor Presidente ou Presidente do Conselho Deliberativo, o vice-presidente respectivo assumirá o cargo até o final do mandato.
§ 2º - Se a vagância ocorrer a menos de um ano do término do mandato, a eleição prevista no parágrafo anterior, será feita pelo Conselho Deliberativo, com candidatos indicados pelo próprio Conselho, em votação secreta, observando-se os critérios de posto, para o cargo, definidos neste código.
§ 3º - Se a vagância se der para o cargo de Vice-presidente, da Diretoria executiva ou do Conselho Deliberativo, a eleição se dará da mesma forma definidas nos parágrafos §§ 2º e 3º.
§ 4º - Se a vagância se der entre outros membros eleitos para o Conselho Deliberativo, se procederá na forma definida no parágrafo Único do Artigo 14.
§ 5º - Se a vagância for de membros indicados para o Conselho Deliberativo, na forma do  Art. 28 §§ 1º e 2º, deste Código, sua substituição se dará da mesma forma de sua indicação.

Art. 30. – A posse dos eleitos, inclusive dos suplentes e dos indicados para compor o Conselho Deliberativo, na forma do Art. 29 deste Código, ocorrerá, em data a ser definida pelo Diretor Presidente eleito, na segunda quinzena de janeiro do ano seguinte ao em que se deu a eleição.
Parágrafo Único - A solenidade de posse dos eleitos será dirigida pelo Presidente do Conselho
Deliberativo.
Art. 31 – O Conselho Deliberativo, em reunião conjunta com a Diretoria Executiva, mediante proposta do Diretor Presidente, poderá constituir comissões receptoras e apuradoras de votos para funcionar no interior do Estado.
Parágrafo Único  - Caso ocorra a situação prevista no caput, a comissão receptora e apuradora de votos do interior, procederá na forma definida nos Arts. 17, 18, 19, 20 e 21, e seus parágrafos, deste Código, no que couber, e após a apuração dos votos, comunicará o resultado ao Presidente da Assembléia, pelo meio mais ágil e confiável, a fim de se proceder a apuração final, que será efetuada pela mesa receptora e apuradora que funcionar na capital.

Art. 32 - A juízo do Conselho Deliberativo, em reunião conjunta com a Diretoria Executiva, poderá a votação aqui regulamentada, ser realizada através de processo eletrônico, caso em que serão baixadas, pelo mesmo Conselho, normas específicas e complementares a este Código.

Art. 33 - O Conselho Deliberativo, ouvida a Diretoria Executiva, poderá convidar um Juiz de Direito ou Promotor de Justiça, em atividade ou aposentado,  para exercer as funções de Presidente da mesa receptora de votos.

Art. 34 – Ao Primeiro Secretário da Diretoria Executiva compete:
I - providenciar:
a) confecção da cabine e da urna eleitoral.
b) impressão das cédulas eleitorais;
c) material de expediente em quantidade e qualidade necessárias para eleição;
d) a preparação do local da votação;
e) as publicações de documentos previstos neste código eleitoral.
II – fornecer ao presidente da Assembléia Geral a lista dos sócios com direito a voto, devidamente atualizada;
III – ficar à disposição do Presidente da mesa receptora e apuradora de votos, durante a votação e apuração, para prestação de informações e fornecer apoio em material.
IV – fornecer a todos os candidatos, após o respectivo registro, uma cópia deste Código Eleitoral.
V – arquivar e manter sob sua guarda toda documentação referente às eleições.

Art. 35 – Os casos omissos neste Código, serão dirimidos, conforme o caso, pelo Diretor Presidente, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, os quais, oportunamente, poderão baixar normas complementares ao presente Código, que terão a mesma força normativa deste Código.

Art. 36 – Este Código Eleitoral entrará em vigor após ser afixado em local publico, na sede da Caixa Beneficente e depois será registrado no Cartório de Títulos e Documentos, para os fins de direito

Art. 37 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sede da Caixa Beneficente de Oficiais e Praças da Polícia Militar, em João Pessoa, 15 de Abril de 2003.

 

APROVADO:

a) DIRETORIA EXECUTIVA

 

MAQUIR  ALVES CORDEIRO – Cel PM RR
Diretor Presidente

 

CELSO CARDOSO DE ALMEIDA – Cel PM RR
Secretário

 

JOSE FERREIRA DA COSTA – Cap PM RR
Tesoureiro

 

b) CONSELHO DELIBERATIVO

 

DEUSLIRIO PIRES DE LACERDA – Cel  PM RR
Presidente do Conselho

CONSELHEIROS:

 

Getulio Bezerra de Macedo Filho – TC Cel  PM

 

Íris Oliveira do Nascimento – Major PM RR

 

Pedro Plácido dos Santos – Cap PM RR

 

Domingo Soares da Silva – Ten  PM RR

 

Romualdo Trajano de Araújo – Ten PM RR

 

Antenor Moreira de Oliveira – Ten PM RR

 

Arlindo da Costa Batista  - SubTen PM RR

 

Egerto Andrade Bezerra – Subten PM RR

 

João Antonio de Oliveira – Sd PM RR

 

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