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domingo, 05 de fevereiro de 2012
Estatuto

CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA  E  BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA

                                          CAPÍTULO I
                           Da Constituição e Finalidade
Art.1º. A CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA  E BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA, fundada em 31 de dezembro de 1936, é de duração indeterminada e considerada de utilidade pública pelo Decreto nº 205, de 30 de dezembro de 1941, do Governo do Estado.
Parágrafo Único - A Caixa Beneficente tem por sede o foro da Capital do Estado e por fim:
I - conceder um pecúlio em dinheiro ao beneficiário por ocasião da morte do associado, constituindo herança na forma estabelecida pelas disposições consubstanciadas no Código Civil e na Consolidação das Leis da Previdência Social em vigor;
II - conceder assistência financeira aos associados;
III - conceder auxílio funeral à família do associado que falecer;
IV – prestar assistência odontológica aos seus associados e  dependentes, através dos seus serviços próprios e com o apoio , dentro das disponibilidades financeiras da CB, aos  serviços odontológicos das unidades da PMPB/BM;
V - firmar convênios com firmas fornecedoras de produtos e serviços de interesse social para a família CBOPPMBM, para atender aos associados e dependentes com, produtos e serviços, cuja assistência deve ser custeado pela CBOPPMBM  e em seguida será ressarcida pelo associado beneficiado, através de desconto em folha, de modo parcelado e sem cobrar  nenhum juro ou taxa adicional;
VI - prestar assistência moral e psicológica aos associados e dependentes, junto aos demais órgãos beneficentes do Estado ou de outra unidade da federação.
CAPITULO I

Art. 2º.  A Caixa Beneficente  será administrada pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria;
b) Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO II

Da Diretoria
Art. 3º.  A Diretoria será assim constituída:
I - de um oficial superior da ativa, da reserva remunerada  ou reformado, como Diretor-Presidente, eleito na forma estabelecida por este Estatuto,  permitida a reeleição;
II - de um Vice-Diretor-Presidente que deverá ser um oficial superior da ativa, da reserva remunerada ou reformada eleito com o Diretor-Presidente em voto vinculado;
III - de um Primeiro-Secretário e de um Segundo-Secretário, escolhidos pelo Diretor-Presidente, podendo ser oficial ou praça;
IV - o mandato do Diretor-Presidente, e do Vice-Direto-Presidente será de 03(três) anos e terá início a partir da posse, na forma Estatutária.
Parágrafo Único. Quaisquer alterações nos itens  I e II deste artigo, só serão válidas se contar  com a presença de 1/3 dos oficiais sócios regulares da entidade, presentes na Assembléia Geral.
Art.4º. A eleição para os cargos de Diretor-Presidente e Vice-Diretor-Presidente, realizar-se-á na segunda quinzena do  mês de novembro de cada  término de mandato;
§ 1º.  A Posse dos eleitos, verificar-se-á em reunião procedida a convite da nova Diretoria, na segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente à eleição;
§ 2º.  Após a posse, o Presidente da Caixa Beneficente poderá indicar uma praça em cada Unidade da PMPB, como porta voz da categoria na respectiva unidade;
§ 3º. Os critérios para indicação constante do parágrafo anterior serão definidos no Código Eleitoral da CBOPPM.
CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo
Art.5º. O Conselho Deliberativo será assim constituído:
I - de um Coronel da ativa, da reserva remunerada ou reformado,  eleito em Assembléia Geral, na forma prevista nesse Estatuto, para um mandato de 03 (três) anos.
II - de um oficial superior, da ativa, da reserva remunerada ou reformado,  eleito em Assembléia Geral, para um mandato de 03 (três) anos;
III - de dois oficiais  intermediário, nas mesmas condições previstas nos incisos anteriores, eleitos em Assembléia Geral para o mandato de 03(três) anos;
IV – de três oficiais subalternos, de acordo com as exigências previstas nos incisos anteriores, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 03(três) anos;
V – de 3(três) praças,  representando a Associação dos Inativos da PM (ASSINPMBM), Associação dos Subtenentes Sargentos da PMBM (ASSPOM) e Associação de Cabos  e Soldados (ACSPMBMPB), para um mandato de 03 (três) anos, indicados em lista tríplice  pelas respectivas associações;
§ 1º.  As listas constantes do item anterior,  deverão ser remetidas  a Diretoria da  Caixa Beneficente com antecedência  mínima de trinta dias da posse dos demais conselheiros, na conformidade do  presente estatuto.
§ 2º.  Das três listas tríplices, serão escolhidos três conselheiros, um de cada entidade;
§ 3º.  A escolha dos  conselheiros, constante do parágrafo anterior, dar-se-á em reunião conjunta da Diretoria da CBOPPMBM  e do Conselho Deliberativo.
Art. 6º. A Assembléia Geral será constituída de oficiais sócios, ativos e inativos, em pleno gozo de seus direitos de sócio, e será válida a decisão tomada por (maioria simples)50% + 1 (cinqüenta por cento) mais um,   dos oficiais sócios presentes.  
Parágrafo único.  Somente poderão votar os oficiais sócios que estiverem presentes e assinarem o respectivo livro, bem como comprovem através de documentos, que estejam em dia com as obrigações junto à Caixa Beneficente, no que se refere aos pagamentos de mensalidade e amortizações de empréstimos.
Art. 7º. A Assembléia Geral reunir-se-á para reformar este Estatuto, sempre que for necessário e, quando se tratar de alienação de bens imóveis da Entidade, caso em que a decisão somente terá validade, com a maioria de 2/3( dois terços) dos oficiais sócio presentes a reunião.
Art  8º. Tem poderes para convocar a Assembléia Geral:
a) o  Diretor-Presidente;
b) o Conselho Deliberativo;
c) o oficial sócio, por requerimento dirigido ao Conselho Deliberativo, assinado pelo menos por 20% (vinte por cento) dos oficiais que estejam em dia com seus direitos de associados;
d) o oficial sócio, por requerimento dirigido ao Conselho Deliberativo, desde que tenha procedência comprovada a sua argumentação.

Art. 9º. A convocação da Assembléia Geral far-se-á  por edital publicado em jornal ou jornais da Capital, com pelo menos 15(quinze) dias de antecedência e publicação, se possível, em Boletim Informativo da Caixa Beneficente.

 

 

 

 

 

Art. 10º. A Assembléia Geral se reunirá com pelo menos 1/3(um terço) dos oficiais sócios, em pleno gozo de seus direitos, em primeira convocação.
§ 1º. Aberta a seção e verificada a falta de "quorum" previsto neste artigo, será a mesma suspensa por 30(trinta) minutos, findos os quais e persistindo a falta, reunir-se-á com qualquer número de sócios presentes, desde que a pauta não seja para alienar bens imóveis da Caixa Beneficente, caso em que será convocada uma nova Assembléia Geral,  na forma regular  atendendo a exigência do art. 7º deste Estatuto;
§ 2º. A Assembléia Geral cuja pauta não seja para eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo, será presidida pelo Diretor Presidente da Caixa Beneficente e em sua ausência pelo Presidente do Conselho Deliberativo, na ausência de ambos pelo Vice-presidente do Conselho Deliberativo;
§ 3º. Não comparecendo nenhum  dos sócios nominados no parágrafo anterior,  a Assembléia Geral será presidida pelo oficial sócio de posto mais elevado presente a reunião;
§ 4º. A Assembléia cuja pauta seja a eleição da Diretoria e do Conselho Deliberativo, será presidida pelo presidente do Conselho Deliberativo,  e na ausência do mesmo pelo seu vice-presidente, na ausência de ambos, pelo oficial sócio de posto mais elevado presente a reunião;
§ 5º. O Presidente da Assembléia Geral designará um dos oficiais sócios presentes para servir de Secretário;
§ 6º. O  Conselho Deliberativo somente decidirá sobre a escolha dos membros da Diretoria, no caso de eleição, se não houver candidato no prazo legal.

CAPÍTULO V
Das Atribuições das Diretorias

Art.11. Compeência das Diretorias:
a) -Compete a Diretoria Executiva:
I - dirigir o patrimônio da Caixa Beneficente de acordo com este Estatuto;
II - conceder benefício aos associados, obedecidos as normas estatutárias;
III - apresentar no fim de cada exercício o relatório acompanhado dos balanços patrimonial e financeiro e no final do mandato, além dessas obrigações mais o relatório de sua gestão acompanhado dos respectivos balanços patrimonial e financeiro.
IV - admitir, dispensar e dar atribuições ao pessoal necessário ao serviço da Caixa Beneficente, e comunicar ao Conselho Deliberativo, por escrito, todas as providências que tomar nesse sentido.
V - apresentar até o dia 25(vinte cinco) de cada mês, a prestação de contas do mês anterior ao Conselho Deliberativo acompanhada do balancete do ativo e passivo da Caixa Beneficente, relativo ao exercício do mês anterior;
VI - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, os assuntos que não forem de sua alçada e resolução, e aqueles que haja dúvidas quanto ao mérito.
b- Compete a Diretoria Social: Coordenar todas as atividades ligadas ao social e administrar a Sede Social da Caixa Beneficente;
Parágrafo único-  Os detalhes da competência da Diretoria Social, serão definidos   no Regimento Interno Caixa Beneficente;
c- Compete a Diretoria de Esporte: Coordenar todas as atividades ligadas ao Esporte;
Parágrafo único-  Os detalhes da competência da Diretoria de Esporte, serão definidos   no Regimento Interno Caixa Beneficente;
d- Compete ao Diretor Administrativo todas as funções administrativas, respeitando-se as funções inerentes a Diretoria Executiva, e em parceria com o Secretario, primar pela fiel execução e fiscalização do que dispõe o artigo 15 deste Estatuto;
Parágrafo único-  Os detalhes da competência da Diretoria Administrativa, serão definidos   no Regimento Interno Caixa Beneficente;
Art. 12. Das decisões ilegais do Diretor-Presidente cabe recurso para o Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único. O recurso referido nesse artigo tem efeito suspensivo.

 

TÍTULO I
Do Diretor-Presidente
ocasião da prestação de contas, bem como, quando por requerimento de qualquer  sócio,  quando se fizer necessário.
Art. 13. Compete ao Diretor-Presidente:
I - representar a Caixa Beneficente como pessoa jurídica e seus associados, ativo e passivamente, judicial e extra judicialmente, perante qualquer instancia ou tribunal, na forma prevista na Constituição Federal;
II - tornar efetivas as resoluções do Conselho Deliberativo;
III - fazer depositar em estabelecimento bancário de reconhecida idoneidade, os recursos financeiros da Caixa Beneficente, deixando em cofre uma quantia que não exceda a 30 (trinta) salários mínimo;
IV - dirigir os serviços gerais, expedindo as instruções necessárias à execução dos mesmos.
V - fiscalizar e manter em dia toda a escrituração por cuja boa ordem é responsável;
VI - assinar, juntamente com o Primeiro-Secretário todas as correspondências da Caixa Beneficente;
VII - assinar, juntamente com o contador legalmente habilitado, escolhido de preferência entre os seus sócios que sejam profissionais, os balanços mensais e os balanços patrimoniais e financeiros de cada ano, bem assim o relatório e demais documentos bienais;
VIII - assinar juntamente com o Tesoureiro, os papéis sobre assuntos financeiros, inclusive cheques, contratos e escrituras;
IX - propor ao Conselho Deliberativo todas as medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento e estabilidade da Caixa Beneficente;
X  - autorizar compras e pagamentos até o limite de 30 (trinta) salários mínimo, o que exceder desse valor, cabe ao Conselho Deliberativo decidir, ressalvados os pagamentos das quantias previstas neste Estatuto;
XI - despachar as petições que lhe forem dirigidas, indeferindo as que não tiverem amparo no Estatuto, fazendo constar tais indeferimentos, em ata da reunião do Conselho Administrativo, bem como, os motivos serem comunicados, por escrito, diretamente ao interessado;
XII - apresentar ao Conselho Deliberativo os comprovantes por ocasião da prestação de contas, bem como, quando por requerimento de qualquer  sócio,  quando se fizer necessário.
Parágrafo único-  Os detalhes da competência do Diretor Presidente, serão definidos   no Regimento Interno Caixa Beneficente
TÍTULO II
Do Vice-Diretor-Presidente
Art. 14. Compete ao Vice-Diretor-Presidente:
I - substituir o Diretor-Presidente nas suas faltas e impedimentos até 90(noventa) dias.
II - assumir o cargo de Diretor-Presidente, no caso de vacância do cargo.
III - colaborar com o Diretor-Presidente quando solicitado.
§ 1º. São casos de vacâncias:
1) renúncia de cargo;
2) morte do titular do cargo;
3) ausência da Capital, por qualquer motivo por tempo superior a 90(noventa) dias;
§ 2º.  Sabendo-se de antemão que a ausência se prolongará por tempo superior a 90(noventa)  dias, a vacância se dará no dia em que o titular do cargo se ausentar da Capital para cumprimento de qualquer missão.
§ 3º.  No caso de vacância o Vice-Diretor-Presidente assumirá, o cargo de Diretor-Presidente em caráter definitivo e nos demais casos assumirá interinamente, salvo se a vacância for pôr afastamento do Dir. Presidente pôr período superior a 90 dias e a volta se dê antes da conclusão do mandato;
§ 4º. No caso do parágrafo anterior e faltando 01(um) ano para o término do mandato, haverá eleição para Vice-Diretor-Presidente e, faltando menos de 1(um) ano, o Conselho Administrativo elegerá um Vice-Diretor-Presidente, em escrutínio secreto.
§ 5º. A vacância do cargo de Diretor-Presidente e de Vice-Diretor-Presidente será declarada pelo Conselho Deliberativo.
§ 6º -  Os detalhes da competência do Vice-Diretor Presidente, serão definidos   no Regimento Interno Caixa Beneficente
TÍTULO III
Dos Secretários
Art. 15. Ao Primeiro-Secretário, que também pode acumular a função de Diretor Administrativo, compete:
I - dirigir os serviços da secretaria, expedir e assinar juntamente com o Diretor-Presidente as correspondências e manter em boa ordem o arquivo da Caixa Beneficente, que ficará ao seu cargo;
II - lavrar a ata das reuniões do Conselho Deliberativo e colher as assinaturas dos participantes do mesmo;
III - auxiliar o Diretor-Presidente na elaboração do relatório;
IV - escriturar o livro e planilha informatizada de bens móveis e imóveis da Caixa Beneficente;
V - redigir os contratos ajustes e documentos analógicos;
VI - lavrar em livro especial  e arquivo eletrônico , todos os contratos celebrados em virtude de resoluções tomadas pelo Diretor presidente ou pelo Conselho Deliberativo;
VII - solicitar do Diretor-Presidente as medidas necessárias para o melhor desempenho das suas funções;
VIII - prestar os necessários esclarecimentos e dar parecer nos requerimentos dirigidosao Diretor-Presidente e ao Conselho Deliberativo, se for o caso, indicando sempre que houver, dispositivo estatutário que ampare a pretensão do requerente.
IX - atender às solicitações do Diretor-Presidente nos assuntos inerentes a Caixa Beneficente.
X - dar ao Segundo Secretário as atribuições e serviços que julgar necessários para a boa marcha dos trabalhos estatutários.
§ 1º. Cabe ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas faltas e impedimentos, bem como nos casos de dispensa do cargo, a critério do Diretor-Presidente.
§ 2º - Os detalhes da competência dos Secretários, serão definidos   no Regimento Interno da Caixa Beneficente.
TÍTULO IV
Dos Tesoureiros
Art. 16. Compete ao Primeiro-Tesoureiro:
I - dirigir o serviço da Tesouraria, trazendo em dia e em ordem a sua escrituração.
II - assinar com o Diretor-Presidente, todos os papéis sobre assuntos financeiros inclusive cheques, contratos e escrituras.
III - efetuar o pagamento das despesas legal ou administrativamente  autorizada.
IV - arrecadar a receita da Caixa Beneficente.
V - organizar o balancete mensal do movimento da Caixa Beneficente, com discriminação da receita e despesa apresentando-o ao Diretor-Presidente, acompanhado da devida comprovação.
VI - apresentar uma demonstração dos documentos comprovantes do movimento da Tesouraria, do dia primeiro do mês ao dia da prestação de contas, perante o Conselho Deliberativo, afim de que seja possível a verificação da situação real dos depósitos e no saldo de caixa.
VII - ter sob sua responsabilidade os recursos financeiros e títulos pertencentes a Caixa Beneficente, depositando-os em estabelecimento bancário de reconhecida idoneidade, deixando somente em cofre uma importância que não seja superior a 30 (trinta) salários mínimo.
VIII - verificar se os documentos para pagamento ou recebimento estão revestidos das formalidades legais, providenciando junto a quem de direito, quando dúvida houver sobre a legalidade de tais documentos.
IX - conservar em dia o registro das mensalidades pagas pelos sócios, bem como todos os demais lançamentos de pagamentos diversos e das assistências financeiras.
X - distribuir com o Segundo-Tesoureiro parte da tarefa que lhe é atribuída. 
CAPÍTULO VI
Das Atribuições do Conselho Deliberativo
Art. 17. O Conselho Deliberativo se reunirá pelo menos uma vez por mês, na segunda quinzena em seção ordinária, para tomada de contas e deliberações de assuntos outros e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, por deliberação própria, ou a requerimento de mais da metade dos conselheiros, no  mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus componentes.
Art. 18. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos, os quais serão apurados pelo Presidente do Conselho cuja apuração verificar-se-á começando pelo voto do oficial de menor posto, ou em igualdade de posto, pelo mais moderno e, por fim, emite o seu, na qualidade de membro do Conselho.
§ 1º. Em caso de empate, o Presidente emitirá o segundo voto que será preponderante.
§ 2º. O Membro do Conselho Deliberativo que não se conformar com as deliberações da maioria tem o dever de designar em ata os motivos da sua posição e somente neste caso ficará isento da responsabilidade.
§  3º. Não poderão votar os membros da Diretoria.

 

Art. 19. De cada sessão do Conselho Deliberativo, o Secretário, que será o da Diretoria, lavrará de próprio punho, uma ata no livro competente,podendo  fazê-la informatizada, a qual será assinada por todos os membros presentes à reunião, cujas atas, serão mantidas também, em arquivo eletrônico.
Parágrafo único. O balancete da prestação de contas deve constar na ata da reunião, quando esta for realizada para esse fim.
Art. 20 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - pronunciar-se sobre os balancetes que lhe forem submetidos pela Diretoria.
II - fixar os salários e gratificações dos membros da Diretoria e dos funcionários da Caixa Beneficente, quando no exercício do cargo e das funções não sendo permitida a prestação de serviços gratuito na Caixa Beneficente.
a) os salários e gratificações de que trata o presente inciso, serão propostos pelo Diretor-Presidente ao Conselho Deliberativo de acordo com o Regimento Interno
b) analisar a proposta de aumento apresentada pelo Diretor-Presidente da Caixa  Beneficente para os funcionários, aprovando ou não.
III - verificar, obrigatoriamente  por ocasião das tomadas de contas, o saldo em dinheiro, em poder do tesoureiro.
IV - fazer cumprir rigorosamente este Estatuto.
V - apreciar os recursos de que se trata o art. 12 deste Estatuto.
VI - eleger o Vice-Diretor-Presidente, na forma instituída pelo art. 14, § 4º, deste Estatuto.
VII - aprovar o plano de aplicação e investimento, apresentado pelo Diretor-Presidente, anualmente.

 

 

TÍTULO  I
Do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 21 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo
I - presidir as sessões e dar voto de Minerva, no caso de empate na votação.
II - convocar o Conselho  Deliberativo conforme o previsto no art.17 e em outros casos necessários.
III - determinar a publicação de todo o movimento da Caixa Beneficente através de Boletim Informativo da Caixa Beneficente.
IV – despachar os requerimentos submetidos ao Conselho Deliberativo, depois da emissão do competente decisório.
Parágrafo Único. Nas suas faltas e impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente.
CAPÍTULO VII
Do Patrimônio e Escrituração
Art. 22. O Patrimônio da Caixa Beneficente é constituído:
I - pelo conjunto de bens de sua propriedade móveis, imóveis e seus rendimentos.
II - pelas mensalidades dos seus associados.
III - pelos juros decorrentes de assistência financeira, taxas de expediente e emolumentos diversos e, rendimentos destinados à Carteira de Comissões para Garantia.
IV - pelas doações, legados de quaisquer valores adventícios bem como, outras fontes de rendas eventualmente instituídas.
Art. 23. O Patrimônio da Caixa Beneficente será empregado exclusivamente nas finalidades e administração da mesma, e a sua escrituração será feita pelo método das partidas simples e dobradas, devendo delas constar tudo quanto disser respeito à receita e despesa, sendo expressamente vedado o emprego de recursos financeiros para fins contrários à economia dos sócios e da própria Caixa Beneficente.
Art.24. Do Patrimônio da Caixa Beneficente, 40%(quarenta por cento) poderão ser empregados na aquisição de bens móveis e imóveis, com a finalidade de melhorar o atendimento aos associados, mediante apresentação do Plano de Aplicação e de Investimentos(PAI), pelo Diretor-Presidente, ao Conselho Deliberativo, para aprovação.
Art. 25. O exercício financeiro da Caixa Beneficente terá início correspondente,  no ano subseqüente.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII
Das Categorias  de Sócios
Art. 26. São as seguintes as categorias de sócios da CBOPPM:

  1.  Sócios contribuintes internos: São constituídos dos policiais e bombeiros militares ativos e inativos do Estado da Paraíba e dos sócios funcionário  público civis dos quadros  da PMPB e HPMPB;
  2. sócios especiais: São constituídos das(os) viúvas(os), de policiais e bombeiros militares do Estado da Paraíba;
  3.  sócios vinculados: São constituídos dos filhos(a) solteiros(a) de sócios que atingirem a maioridade, podendo em casos especiais e a requerimento do titular, incluair os  netos de qualquer idade, nessa categoria de sócio;
  4.  sócios múltiplos: São constituídos das(o) esposas(o), que por opção do titular queira descontar a mensalidade em dobro,  a fim de usufruir do  pecúlio mútuo;

5  Sócio Contribuinte Social Temporário: São os sócio oriundos das empresas que aderirem ao convênio social da CBOPPMBM, enquanto permanecerem empregados na empresa conveniada;
6  Sócio Contribuinte Social Permanente:  São  os sócios funcionário público efetivo do Estado,  que fizeram opção e foram aceitos como sócios da CBOPPMBM;
Parágrafo único:  Os s ócios constantes dos itens 5 e 6 deste artigo,  gozarão de todos os direitos, apenas quanto ao uso da Sede Social da Caixa Beneficente e do Hotel de Transito anexo a Sede Social;
Art. 27. Os Oficiais das Forças Armadas comissionados em postos da Corporação, enquanto permanecerem nessas condições, serão considerados  sócios contribuintes temporários e submeter-se-ão a todos os  deveres inerentes aos sócios dessa  categoria,  e gozarão de todos os direitos que goza o oficial sócio contribuinte, desde que se associem   a CBOPPMBM;
Parágrafo Único. Quaisquer sócios da CBOPPMBM  que pretender   desligar-se   do    quadro     social,    deverá    encaminhar requerimento ao Diretor-Presidente da Caixa Beneficente, cujo deferimento só será  concedido se o mesmo estiver quites com  a tesouraria da CBOPPMBM

 

Art. 28.  Será eliminado automaticamente do quadro de sócios:
I – o demissionado "ex-ofício";
II – o  demissionado a pedido que não continuar ininterruptamente recolhendo  à tesouraria da CBOPPMBM,  o valor equivalente a mensalidade descontada  quando em efetivo serviço;
III – o associado, que apresente conduta incompatível para sua permanência no quadro de sócios, no tocante as bons costumes, ouvido o Conselho Administrativo;
§ 1º. Nos casos em que o associado se licenciar sem percepção de vencimentos, ou for excluído a pedido, poderá pagar as mensalidades  diretamente à Tesouraria da Caixa Beneficente,  para manter seus direitos de associado e não ofazendo em tempo  hábil, sujeitar-se-á quando de retorno à Corporação, às seguintes condições:
a) pagamento de mensalidade até 06 (seis) meses  de atraso, com valor atualizado, incluindo juros e correção monetária;
b)  carência de 02 (dois) anos, a partir da liquidação do débito, para fazer jus ao pecúlio.
§ 2º. Poderá reingressar o ex-sócio que tenha se desligado, depois de ouvidos a Diretoria e o Conselho Deliberativo,  obedecendo-se o que estabelece as  alíneas  a e b  do parágrafo 1º do presente artigo, gerando direito a partir do reingresso;  

CAPÍTULO IX
 Da Contribuição e Pagamentos
Art. 29. Os valores das contribuições mensais a serem pagas pelos associados da Caixa Beneficente serão corrigidos e ajustados conforme definir o regimento interno da CBOPPMBM;
§ 1º - O regimento interno da CBOPPM será redigido por uma comissão de sócios, especialmente convocados pelo Presidente, cuja aprovação ou alteração da proposta será realizada  em reunião conjunto da Diretoria e do Conselho  Deliberativo;

§ 2º - Quando em qualquer circunstância o valor da mensalidade ultrapassar de 10 % do salário mínimo nacional,  para os Oficiais,  a mesma ficará, ,  automaticamente congelada até um próximo aumento, de forma que não ultrapassando tal percentual. O mesmo será aplicado para as praças, quando o valor da mensalidade ultrapassar 6% do salário mínimo nacional;

 

Art. 30º. As importâncias devidas à Caixa Beneficente pelos seus associados, quer seja dívidas recentes ou remanescentes de qualquer época, que eventualmente não tenham sido descontadas, serão implantadas mensalmente nos seus contra cheques de pagamento,
sejam o associado da ativa, da reserva remunerada,  reformados(a)  ou pensionista. A Caixa Beneficente pode também, como segunda opção, debitar na conta corrente do(a) associado(a), quando o(a) mesmo(a)  cadastrar a sua conta corrente na instituição, autorizando tal procedimento  junto a rede bancária;
Parágrafo único – Fica a Caixa Beneficente autorizada, através de funcionário devidamente credenciado, a acessar a margem consignável  do associado, para fazer a devida implantação de débito novo ou remanescente, na conformidade do  presente artigo, cujo desconto não pode ultrapassar 30% da remuneração do associado;
CAPÍTULO X
Dos Benefícios
TÍTULO I
Do pecúlio
Art. 31. Por morte do associado(sócio contribuinte interno e sócio múltiplo) será concedido um pecúlio ao herdeiro (ou herdeiros), correspondente a 260(duzentos e sessenta) vezes o valor da mensalidade, descontado no contra cheque do associado de acordo com o que preceitua este Estatuto, e a legislação em vigor.
§ 1º - Por morte do associado(sócio contribuinte interno e sócio múltiplo), que for associado a partir de 01/01/2011 será concedido um pecúlio ao herdeiro (ou herdeiros), correspondente a 200(duzentas) vezes o valor da mensalidade, descontado no contra cheque do associado de acordo com o que preceitua este Estatuto, e a legislação em vigor.
§ 2º. Por morte do sócio múltiplo, ao associado titular será concedido um pecúlio igual ao previsto no presente artigo;
§ 3º.  O associado que reingressar no quadro de sócios, com base no § 2º  do art. 28, e contar com uma idade superior a 50 anos, no momento do reingresso, terá uma redução no pecúlio na forma do presente parágrafo;
a)  associado com faixa etária entre 50 e 60 anos, seu pecúlio será reduzido a um terço;
b)  associado com  faixa etária acima de 60 anos o pecúlio será reduzido a um quarto.

 

Art.32 - São beneficiários do pecúlio:
I - a viúva ou viúvo;
II - os fílhos legítimos, os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos. Estão excluídos  os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos;
III - os netos órfãos de pai e mãe;
IV - as mães viúvas ou solteiras na forma da lei;
V - as irmães germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, e os irmãos varões solteiros, menores de 18(dezoito) anos, absolutamente incapazes desde que pobres e mantidos pelos cônjuges.
Parágrafo único. A incapacidade do item 2, a orfandade do item 3 e a viuvez do item 4, produzirão o efeito que lhes é atribuído ainda que se verifiquem a morte do associado, ressalvado o que estabelece a Consolidação das Leis de Previdência Social.       
Art. 33. O pecúlio é concedido, tendo-se em vista a precedência na ordem de sucessão indicada no artigo 32. Sempre que houver um herdeiro único na ordem preferencial, ser-lhe-á ‘adjudicada integralmente o pecúlio. Havendo mais de um herdeiro, na mesma ordem, será o pecúlio igualmente repartido entre os beneficiários.
Art. 34. Se o associado deixa viúva e filhos que não sejam desta, a metade do pecúlio caberá a viúva e a outra metade do pecúlio será dividida, em partes iguais pelos filhos.
§ 1º. Se houver também filhos do contribuinte com a viúva, a metade do pecúlio será dividida entre todos os filhos.
§ 2º. Por morte da viúva, a totalidade do pecúlio será distribuída em partes iguais entre os filhos do associado.
Art. 35. Se, por qualquer motivo, a pessoa ou pessoas da ordem de beneficiários a que couber a prioridade do pecúlio, deixarem de se habilitar, e vierem a falecer sem habilitação e recebimento do pecúlio, poderão a ele habilitar-se os beneficiários da ordem imediata.
TÍTULO II
Da Habilitação
Art. 36. O Processo de habilitação é iniciado com um requerimento do interessado, pedindo o pecúlio a que tem direito ao Diretor-Presidente da Caixa Beneficente, que atenderá ao pedido de acordo com as prescrições do art. 32 e seguintes deste Estatuto.
§ 1º. Os nomes, as qualificações e os endereços dos beneficiários deverão constar na ficha de registro competente, inclusive o grau de parentesco existente entre eles e o associado.
§ 2º. Na falta comprovada do primeiro beneficiário será o pecúlio pago ao segundo enumerado e assim por diante, ressalvado o caso em que tiver que ser pago a vários beneficiários, constando essa circunstância na ficha de registro e por declaração do associado.
§ 3º. O requerimento referido neste artigo deverá ser encaminhado dentro e 1 ano contado da data do falecimento do associado, sob pena de não ser efetuado o pagamento do pecúlio, em razão da prescrição do mesmo.
§ 4º. São os seguintes os documentos que devem ser anexados ao requerimento de que trata o presente artigo:
a) para viúva:
1 - certidão de casamento civil,
2 - certidão de casamento religioso, quando não for no civil;
3 - certidão de óbito do marido, e
4 - prova de identidade.
b) para os filhos;
1 - certidão de nascimento e
2 - certidão de óbito dos genitores.
c) para os netos:
1 -  certidão de nascimento e
2 - certidão de óbitos dos genitores e dos avós.
d) para mãe:
1 - certidão de nascimento do filho falecido,
2 - certidão de óbito do filho falecido; e
3 - prova de identidade.
e) para os irmãos;
1 - certidão de nascimento e certidão de óbito do associado que faleceu;
2 - certidão de óbito dos genitores;
3 - alvará judicial e certidão de nascimento se forem menores;
4 - prova com documentos de serem irmãos do associado falecido;
5- prova de que as pessoas habilitadas e referidas precedentes são falecidas.
Art. 37. Os autores e cúmplices de declarações, informações e de documentos falsos que venham causar prejuízos ao patrimônio da Caixa Beneficente, serão eliminados do quadro social se pertencentes ao mesmo e, responsabilizado  civil e penalmente, em qualquer caso.
Art.38. O pecúlio não sofrerá descontos, mesmo de dívidas contraídas na Caixa Beneficente.
TÍTULO II
Do Auxílio Funeral

Art. 39. Falecendo o associado, a sua família terá direito a um auxílio funeral correspondente a 3%(três por cento) do valor do pecúlio, cuja quantia será paga imediatamente à vista do atestado de óbito do sócio, e o recibo passado pela pessoa interessada.
Parágrafo Único. Por morte do filho inválido com qualquer idade ou o menor de 18 anos considerados dependentes na forma deste Estatuto, bem como da esposa que não seja sócia múltipla, será pago ao sócio titular, uma quantia correspondente a 50 mensalidades,  a título de auxílio funeral, mediante apresentação do atestado de óbito.
TÍTULO IV
Da Carteira de Assistência Financeira
Art. 40. A Carteira de Assistência Financeira, tem por finalidade a concessão de tal assistência aos associados.
Art. 41. As assistências financeiras são efetuadas através de contrato  de mútuo para pagamento  em até 18(dezoito) meses, acrescidos de taxa de correção mensal sobre o valor principal e serão estipulados  em reunião conjunta da Diretoria e o Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único. Os descontos das prestações referentes as assistências financeiras, serão implantados nos contra-cheques e controlados através de relatórios informatizados, ou débito em conta, conforme o contrato pertinente;
Art. 42.  A Assistência Financeira, será necessariamente informatizada, a fim de que seja gerado relatórios automatizados e precisos para a contabilidade, impossibilitando, assim, a liberação da mesma a sócios cancelados ou não cadastrados.
Art. 43. Não será atendido o pedido de assistência financeira do sócio que não houver  pago a última prestação da importância que tomou como assistência pela mesma carteira onde pleitear nova concessão.
Art. 44. Os valores a serem descontadas dos associados deverão ser automaticamente lançados no movimento financeiro, gerando relatório informatizado, de forma que a Diretoria através do sistema acompanhe a relação nominal dos devedores.
Art. 45. Para atendimento das assistências financeiras ordinárias, serão estipuladas as datas de inscrição para os mesmos, a critério  da Diretoria.
Art. 46. Em cada mês somente poderão contrair assistência financeira determinado número de associados, dependendo da situação financeira da Caixa Beneficente, obedecendo-se a ordem de chegada para a inscrição, até atingir o volume disponível a ser fornecido,  que fica a critério da Diretoria.
Art. 47. O valor da assistência financeira ordinária a ser concedido aos associados, será de até 200(duzentas) vezes o valor da mensalidade paga pelos mesmos, podendo sofrer restrições para menos, de acordo com a situação financeira  da Caixa Beneficente e a de cada sócio.
Art. 48. Nos casos de extrema necessidade comprovada,  a Diretoria  poderá conceder assistência financeira ordinário, independente de ordem ou de vez, devendo nestes casos,  tais assistências serem iguais ou inferiores a 1/3( um terço) do valor estipulado no art.  47,  pois trata-se de assistências  emergenciais.

 

TÍTULO V
Da Carteira de Assistência Financeira Emergencial
 Art. 49. A Carteira Assistência Financeira Emergencial tem por finalidade a concessão de valores resgatáveis no prazo de 30 (trinta) dias, em comprovante  de pagamento e acrescido de  taxas, de correção financeira mais os encagos, cujos percentuais de acréscimos será definidas em reunião conjunta Diretoria e Conselho Deliberativo,, ainda, comissões, de acordo com as prescrições do Art. 41,  §  único.
Parágrafo Único. O valor da assistência emergencial a ser concedido aos associados, será até 50(cinqüenta) vezes o valor da mensalidade paga pelos mesmos, podendo esse teto, sofrer restrições para menos, de acordo com a situação financeira de cada sócio e a disponibilidade da CBOPPMBM;
CAPITULO XI
DO RESSARCIMENTO  AO PATRIMÔNIO DA CBOPPMBM
Art. 50.  O espólio responde por qualquer débito deixado pelo titular contra a CBOPPMBM,  por ocasião do seu falecimento, cuja metodologia de ressarcimento, será o abatimento do valor do pecúlio, no momento do pagamento do mesmo aos familiares do titular falecido;

CAPÍTULO XII
Das Eleições e Provimentos dos Cargos

Art. 51. Os cargos de Diretor-Presidente, Vice-Diretor-Presidente, dos Secretários e dos Tesoureiros serão providos conforme o previsto no art. 3º,  incisos I, II, III e IV.
Parágrafo Único. As vagas que se verificarem durante o período eletivo serão preenchidas de acordo com as prescrições contidas neste Estatuto.
Art. 52. A reunião para eleição dos membros da Diretoria e a posse dos mesmos, realizar-se-á de acordo com o previsto no art. 4º, deste Estatuto.
Art. 53. O resultado da eleição será publicado em Boletim Informativo da Caixa Beneficente antes da posse da nova diretoria.

Art. 54. A votação para eleger os membros da diretoria será através do voto  secreto.
§ 1º.  Não haverá voto por procuração.
§ 2º. Poderão votar os sócios que não tenham comparecido à sessão preparatória.
Art. 55. A reunião para a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo, terá início às 08:30hs, com a presença do Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal, e será encerrada às 16:00hs do mesmo dia.
Art. 56. O Presidente do Conselho Deliberativo, por ocasião da reunião para eleição a que se refere o artigo anterior, organizará uma comissão receptora de votos composta de três membros, sendo um deles, o presidente, um mesário e um secretário, sendo este último o encarregado da lavratura da ata da reunião e da eleição.
§ 1º. A comissão receptora de votos, constante deste artigo, encarregar-se-á  também da apuração dos votos e declaração dos eleitos.
§ 2º. Os membros da comissão de que trata o “Caput” deste artigo, votarão em primeiro lugar.
Art. 57. A comissão receptora de votos será formada logo após a abertura da sessão e um membro substituirá outro por motivo de afastamento temporário, não podendo, entretanto deixar de está presentes dois membros da mesma.
Art. 58. Para votar o eleitor apresentar-se-á ao presidente da comissão receptora de votos ou ao seu substituto legal, de quem receberá uma cédula rubricada pelos membros da mesa, contendo a designação dos cargos da diretoria, bem assim dos candidatos.
Art. 59. Terminada a votação a comissão receptora de votos começará os trabalhos de apuração procedente a abertura da urna e contagem das cédulas verificando se o número destas coincide com o número de assinaturas no livro de votação.
Art. 60. Não poderá votar o eleitor que se apresentar depois das 16:00hs.
Art. 61. Preenchidas as formalidades já prescritas, a comissão receptora de votos dará início à apuração e no final lavrará a ata do resultado final, que será subscrita pelos membros da mesma comissão.
Art. 62. Se na apuração houver empate entre os candidatos, prevalecerá a hierarquia na seqüência: posto, tempo de serviço e idade dos concorrentes.
Art . 63. O Conselho Deliberativo, em reunião conjunta com a Diretoria da CBOPPMBM, por proposta do Diretor Presidente, poderá constituir comissões receptoras de votos, para funcionamento no interior do Estado, quando da eleição prevista neste Estatuto, preferentemente nas sedes das unidades.
§ 1º. As normas para instalação e trabalhos das comissões de que trata este artigo, serão baixadas pelo Conselho Deliberativo da CB,  através de resolução.
§ 2º. Os detalhes sobre o processo eleitoral serão disciplinados no Código Eleitoral

 

CAPÍTULO XIII
Do Registro dos Candidatos
Art. 64. O pedido de registro de candidatura será dirigido por escrito, ao Conselho Deliberativo, até 10(dez) dias antes da realização das eleições,  obedecendo ao seguinte:
I - pelo próprio interessado;
II - por terceiro, que seja sócio em pleno gozo dos seus direitos de associado, declarando no requerimento, achar-se devidamente autorizado para solicitar  o   registro do seu candidato.
Art. 65. Ao Conselho Deliberativo cabe decidir sobre a aceitação ou não do pedido dos interessados.
§ 1º. Não sendo aceita a candidatura, será publicado em Boletim Informativo da Caixa Beneficente a decisão tomada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º. Comunicar-se-á ao candidato recusado imediatamente e independentemente da publicação em Boletim Informativo da Caixa Beneficente, a decisão e somente a ele dar-se-á os motivos que justificarem a recusa.
Art. 66. Não havendo registro de candidatos cabe ao Conselho Deliberativo apresentar os candidatos aos cargos eletivos.
Parágrafo Único. Para efeito de economia, havendo um único candidato, a eleição será por aclamação;
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 67. A Caixa Beneficente é indissolúvel.
Art. 68. As gratificações e os salários para os sócios que exerçam funções na administração da Caixa Beneficente, serão fixados pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta do Diretor-Presidente, deverá ter em vista o trabalho e a técnica pelos mesmos empregados e nunca a graduação ou postos da Corporação.
Art. 69. A Caixa Beneficente jamais adquirirá títulos da dívida pública, bem como companhia de seguros ou capitalização.
Art. 70. A reforma ou alteração deste Estatuto passará a viger a partir do devido registro no cartório competente;

 

 

Art. 71. Os valores das contribuições mensais a serem pagas pelos associados da Caixa Beneficente corresponderão percentual de 1,0%(um por cento) da remuneração(  soldo mais habilitação) do posto de 2º Tenente PMPB,  para oficiais PMBM, Aspirantes a Oficial, bem como para o Sócio Contribuinte Social Permanente  e 1,0 %(um por cento) da remuneração ( soldo mais habilitação) de 3º Sargento da PMPB, para as praças PMBM e os demais sócios contribuintes internos não inclusos neste artigo. A mensalidade descontada do associado, tem a seguinte destinação: 1/3 destinado ao pagamento do Pecúlio e Auxilio Funeral, e 1/3 para a administração e 1/3 para manutenção da sede social;
§ 1º. Para fazer jus ao novo pecúlio, decorrente de novos mensalidades, será exigido um período de 06 (seis) meses, a partir do pagamento(desconto) da primeira nova mensalidade;
§ 2º.  A(o) Sócio(a) especial  continuará  pagando o mesmo valor da  mensalidade que vinha sendo descontada pelo titular em vida. O pecúlio para a(o) sócio(a) especial será de 150 vezes o valor da  mensalidades, desde que cumprida a carência na forma deste Estatuto;
a) Associando-se em ato contínuo, pôr ocasião da viuvez, não haverá carência para os atendimentos anteriormente  garantidos ao  dependente;
 b) Se houver interrupção, será exigida  uma carência de 06 (Seis) meses;
§ 3º. Preferencialmente a mensalidade do sócio vinculado, deverá ser descontada nos vencimentos do associado titular. Caso em que será cobrada apenas 1/2 da  mensalidade descontada do titular, visto que não gera direito a pecúlio. 
a) havendo a associação em ato contínuo, pôr ocasião da maioridade, não haverá carência para os benefícios, anteriormente garantidos ao então dependente;
b)  se houver interrupção, será exigida  uma carência de 6(Seis) meses.
§ 4º. será descontada uma mensalidade em dobro, do contribuinte que desejar o direito ao Pecúlio Mútuo previsto na alínea  (d)  do Art 26
§ 5º. Fica a Diretoria autorizada, ouvido o Conselho Deliberativo,  incluir no Regimento Interno, o auxílio doença e o auxílio natalidade;
Art. 72. A cada conselheiro que comparecer regularmente às reuniões do Conselho Deliberativo, será pago a título de indenização, a importância correspondente às despesas de locomoção do interior para a Capital, devidamente comprovada.
Art. 73. Ao Conselho Deliberativo é vedado decidir favoravelmente sobre as pretensões que não tenham amparo neste Estatuto, cabendo ao próprio Presidente do Conselho, por sua própria iniciativa ou por solicitação de qualquer sócio, anular as decisões favoráveis aos atos atentatórios às normas estatutárias.
Parágrafo Único. Persistindo a decisão, qualquer sócio poderá recorrer à Justiça Comum e, em ganhando a causa, os honorários advocatícios de seu procurador correrão por conta da Caixa Beneficente se ordenada na Sentença.
Art. 74. Pelo descumprimento das normas estatutárias, responderão todos os conselheiros que tenham decidido favoravelmente sobre pretensões ilegais, inclusive indenizando a Caixa Beneficente, pelas perdas e danos que vierem causar.
Parágrafo Único.  Qualquer sócio poderá recorrer à Justiça Comum para propor a competente ação judicial, em vindo os Conselheiros a se recusarem de ressarcir os prejuízos pelas vias extrajudiciais.
Art. 75. Este Estatuto evoluirá conjuntamente com a sociedade, bastando para isso, a Assembléia Geral adaptá-lo às necessidades da época.
Art. 76. O sócio que tiver sido eliminado por falta de pagamento de mensalidade, não poderá, reingressar no quadro social, salvo os casos devidamente justificados, ouvida a Diretoria e o Conselho Deliberativo, gerando qualquer benefício a partir da data do requerimento, obedecendo-se o que estabelece o regimento interno.
Art. 77. Será desconto em folha de vencimentos, as mensalidades e  outras obrigações para com a Caixa Beneficente, de todos os componentes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar que sejam sócios.
Parágrafo Único. A Direção da Caixa Beneficente oficiará às repartições competentes no sentido de que sejam feitos, pontualmente, os descontos de que trata o presente artigo.
Art. 78. Todas as assistências financeiras, ou parte delas, poderão ser suspensas, temporariamente, por deliberação conjunta da Diretoria e do Conselho deliberativo, sempre que a situação financeira da Caixa Beneficente o exigir, por  proposta do Diretor-Presidente.
Art. 79. A eleição dos membros do Conselho Deliberativo da Caixa Beneficente,  será procedida dentro dos mesmos critérios estabelecidos para a eleição neste Estatuto.
Art. 80. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em reunião conjunta da Diretoria da CBOPPMBM e do Conselho Deliberativo.
Art.81 - O presente Estatuto,  entrará em vigor na data em que for devidamente registrado no competente Cartório de Títulos e Documentos, revogadas as disposições em contrário.
Seguem-se os nomos dos Oficiais que participaram da Assembléia Geral que aprovou o presente estatuto em 18/03/2000  e da  sua reforma de adequação em 18 de novembro de 2010.

 APROVADO: Seguem-se os nomes dos oficiais:
Coronéis: Celso Cardoso de Almeida, Maquir Alves Cordeiro, João Batista de Lima, Marcilio Evangelista de Souza, Deuslirio Pires de Lacerda, Marcilio Pio de Queiroz Chaves , Romualdo Guilherme dos Santos, Macedônio Mariano de Oliveira.
Tenentes-coronéis: José Aves de Morais, Francisco de Assis Silva, Rizonaldo Rodrigues da Costa, Kelson de Assis Chaves,
Majores: Antonio Bezerra Correia, Edvaldo Correia de Oliveira, Silvio Lins de Albuquerque, Armando Lucien Anísio Laroche, Antonio Cirino da Cunha, José Querino Sobrinho,  Wilde de Oliveira Monteiro, Getulio Bezerra de Macedo Filho.
Capitães: Geraldo Marque Pereira, José Ferreira da Costa, José Joaquim de Souza, Jose Duarte da Silva, Newton Teófilo Pereira, Horácio José dos Santos Filho, Raimundo da Silva Nascimento, Pedro Plácido dos Santos, Claudimar Antonio do Nascimento, Armando Pereira, Jose Alfredo de Farias Filho, Gentil da Silva Lima, Fernando Antonio F Beltrão, João Ribeiro dos Santos, Francisco de Assis Castro, Wolgrand Pinto Lordão Junior, José Helio Alves, Euller de Assis Chaves, Severino do Ramo G de Araújo, Antonio Carlos S Dias, João da Mata Medeiros Neto, Marcos Alexandre de O L Sobreira, Roberto Costa Rodrigues, Waldomiro da C Guedes Filho, Alexandre Augusto M Guimarães.
1º Tenentes: Domingos Soares da Silva, Gilberto Simões de Araújo, Vicente Paula da Silva, Valdemir César de Souza, Josias Fernandes Santos, José Edino da Silva, Paulo Alves da Silva, Jair Carneiro dos Santos, Jarderlan do Nascimento Gomes, José Walber Rufino Tavares, José Jobson Ferreira, Lúcio Domingos da Silva, Marcelo A de A Bezerra, Givaldo Medeiros Gonçalo,  Carlos Eduardo B dos Santos, Jefferson P da Costa E Silva, Josevaldo Bazante Mendes, Paulo Almeida da Silva, Júlio César de Oliveira, Lamark Victor Donato, Oscar Bettenmuller Neto, Eduardo Aves Timoteo, Mougran da Silva M. dos Santos, Ismar Mota Soares.
2º Tenentes:  João Alysson de B. Moura, José Jorge L X Junior, Afonso de Ligório S. de S. Nóbrega, Adriano dos S Dantas, Francisco José Junior, André de Vasconcelos Sena, José Alexandre do Nascimento, Roberto Candido da Silva, Humberto Barbosa, Ricardo A. Uchoa Lira, Sidnei Paiva de Freitas Luiz Willians Bernardo, Jerônimo Pereira da S Bisnet, Humberto Germano Leite, Pablo do N da Cunha, Francisco E da Silva, José Carlos de Souza Nóbrega, Antonio Nunes Neto, Reginaldo Caxias de Araújo, Túlio E Maximo  R. da Silva, Saulo Alves de Santana,   Luiz Tibério P Leite, José Jailson B Junior, Gleidstone Gomes c. da Silva,  Alysson José S. Lima, Edgar Ferreira Monteiro, João Batista L Guimarães, Cláudio Alves da S Filho, José Rodrigues de S. Neto, Demetrius Antonio R das Neves, Romualdo Trajano de Araújo, Cícero Hermínio do N Filho, Fernando Antonio R. dos Santos, Sinval Albuquerque da Silva, José Nilton Ferreira e Antonio Sabino da Silva.
 A Instituição é considerada de UTILIDADE PÚBLICA pelo Decreto nº 205, de 30 de dezembro de 1941, do Governo do Estado.
Apresentado no dia  24/04/1980 para Registro, apontado sob Nº de Ordem 37944,  do protocolo, Livro "A" Nº 02 (dois)),  Registrado sob Nº 38004, do Livro "A" Nº 16, no Cartório de Registro Civil das Pessoas  Jurídicas, Rua  Maciel Pinheiro  João Pessoa, PB.

 

 

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